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DECRETO DE 4547 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AS PROIBIÇÕES E ORIENTAÇOES DURANTE AS FESTIVIDADES CARNAVALESCAS NO MUNICIPIO DE PIRANGA –MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

CONSIDERANDO Portaria 02/2024, do Poder Judiciário da Comarca de Piranga-MG Vara da Infância e da Juventude;

CONSIDERANDO a existência de espaço público onde ocorrerá o Carnaval de Piranga 2024;

CONSIDERANDO o espaço público destinado à cessão e instalação de barracas previamente cadastradas e autorizadas, nas áreas do evento;

CONSIDERANDO que a montagem irregular de barracas e a permanência de ambulantes nas proximidades do evento e nas vias públicas de acesso prejudicam o fluxo de pessoas e veículos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção e a segurança do evento;

CONSIDERANDO que o artigo 63 da Lei de Contravenções Penais e o artigo 81, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbem o fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos.

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro, ou servidas em copo de vidro nas áreas próximas do evento, nas vias públicas de acesso e na Praça Coronel Amantino Maciel e na Praça do Rosário, enquanto durar as festividades do “CARNA PIRANGA 2024”.

Art. 2º Fica proibido o comércio de qualquer natureza por ambulantes, feirantes e qualquer pessoa que não sejam os comerciantes dos estabelecimentos locais sem previa autorização.

Parágrafo Único: Entende-se como praça, a via pública e passeios/calçadas que a cercam.

Art. 3º – Fica estabelecido o horário limite até as 02h00 (duas horas) da madrugada para a realização das concentrações, aglomerações, desfiles de blocos, dentre outras festividades relacionadas ao Carnaval de 2024 e venda de bebidas alcoólicas na comarca de Piranga.

Parágrafo Primeiro – As atividades somente poderão se iniciar às 08h00 (oito horas) de cada dia, sendo vedada a autorização de realização de qualquer concentração anterior ao horário definido e após o horário de 02h00 (duas horas da manhã), sendo resguardado o período de silêncio entre 02h00 (duas) e 08h00 da manhã.

Art. 4º – Fica proibido o uso de “spray de espumas”, em locais fechados, que podem causar mal-estar entre os foliões, e “serpentina metalizada”, em quaisquer locais, abertos ou fechados, em virtude do risco aumentado em caso de incêndios

Parágrafo Único: o uso do spray de espuma deve ser sempre monitorado por um adulto, sob pena de apreensão do produto. Somente produtos registrados na Anvisa podem ser utilizados.

Art. 5º  – Resta proibido o uso de sons particulares, tais como caixas de som de qualquer natureza, som automotivo, ou quaisquer instrumentos que sejam capazes de gerar aglomerações ou perturbação ao sossego, no horário compreendido entre 02h00 e 08h00 horas.

Art. 6º Fica proibido o estacionamento de veículos em todo o entorno da Praça Cel. Amantino, nas Ruas Honório Garcez e Rua Vereadora Maria Anselmo de 09 a 13/02, das 15h às 22h, horário em que se realiza os desfiles.

Art. 7º Os infratores que não se submeterem às ordens legais ora estabelecidas, além de serem impedidos de acessar a área do evento ficarão sujeitos, ainda, às penalidades previstas em lei.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Anexo ao Decreto Portaria 02/2024 Poder Judiciário da Comarca de Piranga-MG Vara da Infância e da Juventude

 

Piranga/MG, 05 de fevereiro de 2024

LUIS HELVECIO SILVA ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO

PORTARIA Nº 02/2024

PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE PIRANGA/MG VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA, Juíza de Direito da Vara Única e Diretora do Foro da Comarca de Piranga, no uso das atribuições que lhe confere a lei, etc;

Considerando que lhe compete zelar pelo bem-estar e segurança das crianças e adolescentes desta comarca;

Considerando que o artigo 63 da Lei de Contravenções Penais e o artigo 81, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbem o fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos;

Considerando que o alcoolismo flagela um contingente cada vez mais expressivo de crianças e adolescentes, notadamente em razão de sua imaturidade;

Considerando que o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, explicita a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em diversos locais;

Considerando que idade só se prova por documento hábil e que quem avalia idade sem a comprovação legal, assume o risco de enganar-se, e que assumir o risco, no direito brasileiro, corresponde a dolo eventual, idêntico a dolo direto, conforme art. 18, I, do CPB;

Considerando a necessidade de fiscalização, antes e durante a realização do carnaval e do pré carnaval, a fim de prevenir e reprimir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Considerando os relatos e as ocorrências policiais em relação à segurança pública no que se refere aos horários de realização das festividades carnavalescas;

Considerando que o direito à liberdade compreende o ir, vir, estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, brincar, divertir-se e participar da vida comunitária, dentro do limite razoável da segurança pública da coletividade e, especialmente das crianças e dos adolescentes;

Considerando que, após a publicação da Portaria no 01/2024, foi realizada reunião conjunta com integrantes da rede de proteção das crianças e adolescentes (Ministério Público, Municípios, Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Tutelar, dentre outros) para análise e manifestação a respeito dos seus termos, bem como diante do que fora pactuado na referida reunião;

RESOLVE

Art. 1o – Ficam estabelecidas as seguintes regras para o Carnaval de 2024 nas cidades de Piranga, Porto Firme, Senhora de Oliveira e Presidente Bernardes, as quais integram a comarca de Piranga.

Art. 2o – Fica proibida a venda, o fornecimento ou a entrega, a qualquer título, de bebida alcoólica à criança ou adolescente, bem como a permissão ou tolerância de seu consumo. (Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 anos e 18 anos de idade incompletos (art. 2o do ECA));

Art. 3° – Fica instituída a obrigação de se afixar, em estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas e nas Praças de todos os Municípios da Comarca, informação em destaque sobre a faixa etária específica para aceso e permanência de crianças e adolescentes, assim como cartaz fornecido pela Administração Pública, contendo os seguintes dizeres: “Vender ou servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, constitui Infração Administrativa/Crime, ficando o infrator sujeito a MULTA, PRISÃO EM FLAGRANTE e Processo Criminal”;

Parágrafo primeiro – A divulgação dos eventos privados ou públicos nas redes sociais e outras mídias e/ou formas de publicidade deverá ser acompanhada da informação supra, devendo os Municípios proceder ao envio de ofícios aos Blocos Carnavalescos das respectivas cidades acerca das restrições contidas nesta Portaria;

Art. 4° – Consideram-se como locais passíveis de fiscalização e responsabilização todo e qualquer restaurante, bar, lanchonete, loja de conveniência, café, feira, danceteria, casa noturna, boate, clube, estádio desportivo, ginásio, mercado, supermercado, empório, mercearia, padaria, venda, loja, barracas de vendedores ambulantes, Praça de Eventos, “concentrações” de blocos carnavalescos e congêneres em que haja venda ou fornecimento de bebida alcoólica;

Parágrafo único – Equipara-se aos estabelecimentos acima, toda e qualquer propriedade particular onde estiver ocorrendo concentrações festivas com o consumo de bebidas alcoólicas, com ou sem venda de ingressos e que haja denúncia ou suspeita da presença de menores.

Art. 5o – Considera-se responsável pelo estabelecimento o proprietário, o sócio, o diretor, o presidente, o gerente ou preposto a qualquer título, assim como responsável pelo evento ou festa, o promotor ou realizador assim como qualquer preposto e com qualquer denominação;

Art. 6o – Os responsáveis a qualquer título pelo estabelecimento e eventos mencionados nesta Portaria serão responsáveis, em caso de dolo ou culpa, pelo descumprimento das normas estabelecidas;

Art. 7o – Os responsáveis e empregados dos estabelecimentos comerciais e/ou organizadores de eventos devem exigir documento oficial de identidade dos presentes a fim de comprovar o acesso e a venda de bebida alcoólica de acordo com a faixa etária estabelecida;

Art. 8o – No caso de estabelecimentos com mesas e/ou cadeiras em calçadas, praças ou qualquer parte do logradouro público, a responsabilidade inclui a vigilância da venda, fornecimento ou consumo de bebida Alcoólica em todo o espaço ocupado pelas mesas ou cadeiras, que se considera como parte integrante do estabelecimento.

Art. 9o – Fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como aqueles mencionados no artigo 4o desta Portaria, que não possuam alvará de funcionamento dos Municípios ou que estejam em desacordo com o horário estabelecido no respectivo alvará.

Art. 10o – Fica proibida a venda, pelos ambulantes e pelos responsáveis pelas “barraquinhas”, de qualquer espécie que não estejam acondicionadas em latas de alumínio ou plásticos descartáveis, bem como fica vedada a circulação de vasilhames de vidro ou semelhantes nos espaços onde são realizadas as concentrações do carnaval, sendo a constatação passível de apreensão.

Art. 11 – Fica proibido o uso de “spray de espumas”, em locais fechados, que podem causar mal-estar entre os foliões, e “serpentina metalizada”, em quaisquer locais, abertos ou fechados, em virtude do risco aumentado em caso de incêndios

Parágrafo único: o uso do spray de espuma deve ser sempre monitorado por um adulto, sob pena de apreensão do produto. Somente produtos registrados na Anvisa podem ser utilizados.

Art. 12 – Resta proibido o uso de sons particulares, tais como caixas de som de qualquer natureza, som automotivo, ou quaisquer instrumentos que sejam capazes de gerar aglomerações ou perturbação ao sossego, no horário compreendido entre 02h00 e 08h00 horas.

Parágrafo único – A constatação do uso no período acima indicado poderá ensejar a apreensão do bem, nos termos do artigo 20 desta Portaria, pois se trata de instrumento para prática da infração;

Art. 13 – O menor encontrado consumindo bebida alcoólica ou com sintomas de embriaguez ou alteração de consciência por uso de bebida alcoólica, substâncias psicoativas e/ou depressoras será levado em local a ser definido pela Administração Pública, com amplo acesso aos responsáveis legais, onde poderão ser tomadas as seguintes providências:

  1. Encaminhamento ao atendimento médico;
  2. Registro de Ocorrência na Polícia Militar;
  3. COMUNICAÇÃO IMEDIATADA com os pais e/ou responsáveis e quando não

possível, com o Conselho Tutelar;

  1. Autuação do responsável pelo fornecimento, entrega da bebida alcoólica,

quando possível a identificação;

  1. Entrega aos pais ou responsáveis legais, após lavratura do Termo de Responsabilidade

Art. 14 – Qualquer tipo de atendimento médico ou de emergência envolvendo criança ou adolescente com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica e/ou substâncias psicoativas e/ou depressoras, deverá ser devidamente registrado, constando a qualificação do menor, bem como dos pais e/ou responsáveis legais, quando possível, endereço completo e breve relato do ocorrido, e remetido ao Conselho Tutelar, até 5 (cinco) dias após o carnaval, para as devidas providências administrativas ou criminais, sob pena de crime de desobediência;

Art. 15 – Fica estabelecido o horário limite até as 02h00 (duas horas) da madrugada para a realização das concentrações, aglomerações, desfiles de blocos, dentre outras festividades relacionadas ao Carnaval de 2024 na comarca de Piranga.

Parágrafo primeiro – As atividades somente poderão se iniciar às 08h00 (oito horas) de cada dia, sendo vedada a autorização de realização de qualquer concentração anterior ao horário definido e após o horário de 02h00 (duas horas da manhã), sendo resguardado o período de silêncio entre 02h00 (duas) e 08h00 da manhã.

Parágrafo segundo – Resta terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas entre os horários de 02h00 e 08h00 (duas e oito horas da manhã) ;

Art. 16 – Poderão participar da concentração dos blocos carnavalescos ou demais festividades os menores de 16 anos de idade, na presença dos pais ou responsáveis legais, e os adolescentes entre 16 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos, acompanhados de parentes de linha reta ou colateral e afins, desde que comprovado o parentesco e que o acompanhante seja maior de 18 (dezoito) anos e capaz.;

Art. 17 – Os responsáveis pelos blocos carnavalescos também serão responsáveis pela vigilância, respondendo administrativamente e criminalmente, no caso de venda ou fornecimento de bebida alcoólica a crianças ou adolescentes;

Art. 18 – Os representantes pelos Blocos carnavalescos deverão entregar à Polícia Militar até 10 dias antes do início do carnaval, a relação das atividades previstas, de seus integrantes e localização das concentrações.

Art. 19 – Os Blocos deverão ser devidamente regularizados no Corpo de Bombeiros, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos por aquela corporação;

Art. 20 – O descumprimento às determinações contidas nesta Portaria configurará crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo das apurações pertinentes quanto aos crimes específicos previstos no ECA, assim como sujeitará o infrator à apreensão de instrumentos utilizados para prática do crime, tais como caixas de som, objetos de vidro, dentre outros.

Art. 21 – Os proprietários, responsáveis, funcionários dos estabelecimentos, promotores de eventos, pais, responsáveis legais ou acompanhantes de crianças e adolescentes, bem como o público em geral, deverão prestar todo o apoio ao Conselho Tutelar, à equipe de fiscalização da Prefeitura e toda autoridade responsável pela Segurança Pública, objetivando o estrito cumprimento da presente portaria;

Art. 22 – Os Municípios da comarca deverão observar, acatar as normas de orientação da Polícia Militar, seja na realização de eventos próprios (públicos) ou como uma das exigências para a concessão de alvarás para eventos privados, no que se refere à contratação de Seguranças Privados para atuação nos eventos, especificamente a quantidade ou exigência de treinamentos pertinentes a função.

Art. 23 – Portaria específica a ser eventualmente publicada regulamentará a realização dos demais eventos a serem realizados e que dependem de regulamentação específica (art. 149, ECA), respeitadas as especificidades de cada uma das cidades que integra a comarca de Piranga.

Art. 24 – Fica revogada, integralmente, a Portaria 01/2024 deste Juízo em razão das novas disposições ora estabelecidas.

Art. 24 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até o dia 18 de Fevereiro de 2024.

Dado e passado nesta cidade e comarca de Piranga, em 1o de fevereiro de 2024.

CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA

Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude

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